TSTAIRR 0100553-04.2020.5.01.0551
Danos morais: danos estéticos
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Danos morais
- Danos estéticos
- Quantum indenizatório
- Transcrição apenas do dispositivo
- Horas extras
- Folhas de ponto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional. Precedente da SDI-1. 2. HORAS EXTRAS. FOLHAS DE PONTO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com a diretriz perfilhada pelo item I da Súmula nº 338 desta Corte, a ausência injustificada dos controles de frequência enseja a mera presunção relativa da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. In casu, conforme entendimento esposado pela Corte Regional, o horário cumprido no período acobertado pelos cartões apresentados é indício da duração média dos serviços durante todo o pacto laboral, gerando presunção de que outra não era a jornada nos períodos não documentados. Nesse sentido, o Tribunal de origem entendeu que, mesmo que as provas colacionadas aos autos não abranjam a totalidade do período em que vigeu o contrato de trabalho, podem servir de base ao magistrado para a fixação das horas extras, consoante a diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora