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Jurisprudências

TSTAIRR 914-13.2019.5.09.0652

Interposto pelas executadas sob a égide da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Interposto pelas executadas sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a relevante discussão acerca do cerceamento defesa, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. As executadas sustentam ter ocorrido violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, todos da Constituição da República, e, portanto, cerceamento de defesa, já que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente sem a produção das provas por elas suscitadas, principalmente a oral. Ocorre que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi decidido com base na prova documental juntada aos autos, tendo entendido o magistrado que as certidões e os resultados das pesquisas patrimoniais em nome da empresa eram os documentos essenciais para a análise do incidente, sendo desnecessária a produção de prova oral. O acórdão regional confirmou a sentença do incidente, concluindo que a produção da prova oral seria irrelevante para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. As decisões estão de acordo com a jurisprudência desta Turma do TST, visto que a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal foi feita com base nas provas documentais produzidas nos autos, as quais se mostraram suficientes para concluir-se pela inclusão das ora agravantes no polo passivo da execução. Isso porque o princípio do livre convencimento motivado do magistrado lhe faculta determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos moldes dos artigos 370 do CPC e do art. 765 da CLT. Ademais, o art. 443, I, do CPC prevê que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. Assim, o não deferimento da prova oral pleiteada pelas executadas foi consequência da regular direção do processo pelo magistrado, estando intactos, portanto, os artigos 5º, XXXV e LV, bem como 93, IX, todos da CF/1988. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento, em decorrência do não preenchimento, no recurso de revista, do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, posto que ausente violação literal e direta a dispositivo constitucional, e reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.

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