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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010003-72.2025.5.15.0041

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nterposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Nterposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo banco central
  • Impossibilidade
  • Deserção do recurso de revista

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARTA FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A posição consolidada por esta Corte, no julgamento do IRR nº 187 ( leading case TST-RR-1000226-26.2023.5.02.0446), é no sentido de que é inválida a carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central, em substituição ao depósito recursal. Na hipótese dos autos, a executada apresentou carta fiança emitida por empresa que não se encontra listada dentre as instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. Em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN, foi constatado que a empresa emitente não foi identificada como instituição regulada pelo Banco Central do Brasil, não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal. Ademais, inaplicável à hipótese o art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que preveem a intimação do recorrente apenas quando da insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Não se trata de insuficiência do preparo concernente ao depósito recursal, mas de sua absoluta ausência, razão pela qual não há que se falar em concessão de prazo para saneamento do vício relativo ao preparo. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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