Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001151-75.2024.5.02.0320

Diferenças salariais: intranscendência da matéria

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Intranscendência da matéria
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Ressalva genérica e não fudamentada
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - DIFERENÇAS SALARIAIS – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RESSALVA GENÉRICA E NÃO FUDAMENTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, quanto ao tema das diferenças salariais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, “c”, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 38.444,02 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No tocante à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento obreiro, uma vez que se constatou, no caso concreto, a existência de ressalva genérica e não fundamentada, não se enquadrando, assim, na exceção prevista pela jurisprudência pacífica do TST e no entendimento desta 4ª Turma. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.355,11 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.