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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0101966-75.2017.5.01.0060

A) agravo da reclamada: i) horas extras pela descaracterização do cargo de confiança

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo da reclamada
  • I) horas extras pela descaracterização do cargo de confiança
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • II) auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Norma coletiva

Ementa

A) AGRAVO DA RECLAMADA. I) HORAS EXTRAS PELA DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada quanto ao tema das horas extras pela descaracterização do cargo de confiança, em face do óbice da Súmula 126 do TST. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa, em razão do óbice erigido e do valor da condenação, de R$ 150.000,00. Agravo desprovido, no particular. II) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento patronal, pelo óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Inconformada, a Reclamada interpôs agravo interno, solicitando a aplicação das normas coletivas que fixaram a natureza indenizatória da verba. 2. Em face da fixação de tese jurídica no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e de o despacho agravado estar em desalinho com os parâmetros nela fixados, é de se dar provimento ao apelo, com a reforma do referido despacho. Agravo provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF e do desalinho da decisão regional com a tese fixada pelo STF para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, reconhecida a transcendência política da causa, a fim de se examinar o recurso de revista quanto à questão da natureza jurídica do auxílio-alimentação e integração do benefício à remuneração do Reclamante. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A – rol exemplificativo de 15 direitos) ou não (CLT, art. 611-B – rol taxativo de 30 direitos) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, chancelada pelo Sindicato, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal que dispõe sobre natureza salarial de verba percebida pelo trabalhador. 5. Nesses termos, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e por violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para excluir da condenação os reflexos do auxílio-alimentação nos períodos de vigência das normas coletivas que trataram da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema das horas extras pela descaracterização do cargo de confiança; II ¿ dar provimento ao agravo quanto ao tema da natureza jurídica do auxílio-alimentação e integração do benefício à remuneração do Reclamante; III ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, com base em violação de dispositivo da Constituição Federal e na transcendência política da causa, convertendo-o em recurso de revista e determinando a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF; e V - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação os reflexos do auxílio-alimentação nos períodos de vigência das normas coletivas que trataram da matéria. Brasília, 15 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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