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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.314

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: disparo de arma de fogo

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Compliance e Anticorrupção
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
  • Disparo de arma de fogo
  • Desobediência
  • Corrupção de menores
  • Regime inicial
  • Matéria não examinada no ato apontado como coator

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ATO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.

2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.

3. No caso, o habeas corpus pretendia o abrandamento do regime inicial fixado ao paciente. Na decisão agravada, a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que, além de o writ ser substitutivo de revisão criminal, a matéria trazida na impetração não havia sido examinada pelo Tribunal de origem. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, sobretudo o argumento referente à supressão de instância, o que não atende o princípio da dialeticidade.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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