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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-Ag-AIRR 0010497-81.2023.5.15.0048

Competência: multa por embargos de declaração protelatórios princípio da reserva de plenário

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. COMPETÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbice da Súmula nº 422 do TST), limitando-se a reiterar argumentos genéricos e já deduzidos no recurso de revista, sem enfrentar, de modo preciso, os fundamentos que embasaram a decisão denegatória. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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