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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.036.062

Tribunal do júri: interesse da ordem pública

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Tribunal do júri
  • Interesse da ordem pública
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO MANTIDO. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Estabelece o art. 427 do Código de Processo Penal que, "se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região".

2. Na hipótese, depreende-se das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias que a segurança da Comarca de Jardinópolis "não se coaduna com a exigência que o caso requer", porquanto "o policiamento ostensivo do Município não é suficiente para garantir a manutenção de ordem pública ao avaliarmos a amplitude do caso, além do que há grande possibilidade de que a Sessão do Júri se estenda por mais dias, diante do extenso número de réus e testemunhas, porém a cidade de Jardinópolis é pequena e carece de rede hoteleira que acomode, com a necessária segurança, os senhores jurados."

3. Além disso, a Corte estadual registrou que "os jurados da cidade de Jardinópolis poderiam ter a imparcialidade comprometida, pois, como dito, trata-se de crime que envolveu uma família conhecida e abastada na cidade, onde um dos réus Quintino Antonio Facci teria encomendado a morte de seu irmão, a vítima Quintino Francisco Facci, por questões de divisão de herança da tradicional família Facci."

4. As aludidas argumentações, portanto, se enquadram na justificativa contida no art. 427 do CPP e legitimam o desaforamento da sessão plenária.

5 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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