STJAgRg no HC 1.072.667
Execução penal: falta grave
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Regressão de regime
- Ausência de audiência de justificação
- Writ originário não conhecido pelo tribunal de origem
- Existência de agravo em execução pendente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do mérito da controvérsia pelo Tribunal de origem inviabiliza o exame originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus originário por inadequação da via eleita, diante da existência de agravo em execução já interposto pela defesa para discussão da mesma matéria.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
4. A controvérsia relativa à nulidade do reconhecimento de falta grave por ausência de audiência de justificação demanda prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, especialmente quando pendente recurso próprio apto à devolução integral da matéria.
5. Não evidenciada ilegalidade manifesta apta a justificar a mitigação dos óbices processuais apontados na decisão agravada.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.