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Jurisprudências

TSTRR 0011004-05.2023.5.15.0125

Horas in itinere: discussão referente a período posterior à reforma trabalhista

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Discussão referente a período posterior à reforma trabalhista
  • Aplicabilidade do artigo 58, § 2º, da CLT
  • Princípio tempus regit actum
  • Desse modo, a nova disposição legal
  • Que excluiu o direito dos empregados às horas in itinere

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - DISCUSSÃO REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Discute-se a aplicação da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da citada lei, na hipótese em que o contrato de trabalho foi iniciado em período anterior à vigência do diploma legal. 2. Sob a óptica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum, devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Desse modo, a nova disposição legal - que excluiu o direito dos empregados às horas in itinere - aplica-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente à sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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