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Jurisprudências

TSTRR 1000990-13.2020.5.02.0027

Deserção do recurso: seguro garantia judicial

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019 (art. 5º, caput , I, II, III e § 4º), cabe ao devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 2. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 3. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice , o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Nesse sentido, julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas c. Corte. 4. Presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal. 5. Afastado o óbice fixado na decisão agravada , deve-se proceder ao exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO AFASTADA. Afastado o óbice que impediu o seguimento do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional, com base no laudo pericial, manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade. Logo, a alegação da ré no sentido de que pelo laudo pericial não há evidencia que comprove que a Recorrente ou as instalações do Hospital deixaram de cumprir a NR 10, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Por outro lado, o Regional não decidiu a controvérsia sob o tempo de exposição, razão pela qual a alegação de que eventual exposição teria se dado por tempo ínfimo e de forma eventual, carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CALCADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. A parte pretende viabilizar o conhecimento do seu recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial. Ocorre que não foi observada a exigência do art. 896, § 8º, da CLT, que exige, entre outros, que a parte indique as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR AO MARCO MODULATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de desconto de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado. 2. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.018.459/PR (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF), em sistemática de repercussão geral, firmou tese no sentido de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". (sem grifos no original) 3. Assim, conquanto reconhecida a constitucionalidade da instituição da contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, inclusive aos não sindicalizados, ela está condicionada ao exercício do direito de oposição do trabalhador. 4. Outrossim, cabe salientar a decisão do STF foi novamente complementada em novembro de 2025, prevendo modulação, exigindo que o valor seja razoável e proibindo a interferência patronal na oposição. Ademais, estabeleceu-se que a contribuição assistencial para não filiados só é válida a partir de 18/09/2023, vedando-se cobranças anteriores ao período em que o STF mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade. 5. No presente caso , a cobrança se refere a período anterior a 18/09/2023 e o egrégio Tribunal Regional decidiu a controvérsia sob o enfoque da não filiação do trabalhador ao sindicato da categoria, o que veda a cobrança retroativa da contribuição assistencial à luz da modulação realizada pelo STF na análise do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 6. Estando a decisão regional em consonância com a ratio decidendi da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, incidem os termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação à devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o seguimento do recurso de revista, tendo em vista que a decisão recorrida se mostra em sintonia com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que visando conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação e na interpretação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/17, editou a Instrução Normativa nº 41 de junho de 2018, prevendo em seu art. 6º que a condenação em honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, é aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017, caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos e recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e prover o agravo e o agravo de instrumento, a fim de determinar o exame do recurso de revista e II) não conhecer do recurso de revista.

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