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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1726-57.2012.5.15.0030

Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Complementaçao de aposentadoria
  • Integração das horas extras na base de cálculo
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • FGTS
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Jurisdição e Competência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTES DE PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Sinale-se que, corroborando o entendimento que já vinha sendo adotado neste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 986, § 1º-A, DA CLT Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento da matéria quanto à previsão, no Regulamento de Pessoal do reclamado, de integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria das horas extras deferidas . Nesse caso, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os fundamentos do recurso de revista. Também não há como demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais. Não foram, pois, atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTES DE PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO", não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. II - quanto ao tema "COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 986, § 1º-A, DA CLT", negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

FGTS; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Jurisdição e Competência; Reflexos

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