TSTAg-AIRR 0010446-30.2022.5.15.0008
Horas in itinere: período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Multa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA, NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, QUANTO À APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Discute-se, no caso as horas in itinere deferidas ao reclamante, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Constata-se, no entanto, quanto ao tema, que o agravo regimental está desfundamentado, pois a parte não ataca o efetivo fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja a ausência de insurgência no recurso de revista, quanto à aplicação do direito intertemporal. Agravo não conhecido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Quanto ao tema, a reclamada não ataca o fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja o fato de, na minuta de agravo de instrumento, a reclamada não ter se insurgido em relação à matéria. Com efeito, consta na decisão agravada que “o tema da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, apresentado nas razões do recurso de revista, não foi renovado no agravo de instrumento”, fundamento não atacado nas razões do agravo Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, porque desfundamentado, e, considerando-o manifestamente incabível, condenar a reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator