Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 1000489-10.2023.5.02.0074

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Poder Público, ora embargante, em razão da inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, por ocasião da interposição do Recurso de Revista. Esta Primeira Turma adota o entendimento de que, ainda que se trate de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento firmado pela Suprema Corte. Ressalte-se que o requisito de admissibilidade aplicado possui previsão legal expressa, cuja finalidade é resguardar o caráter extraordinário do recurso dirigido à instância superior. Verificada a existência de óbice formal ao processamento do apelo, restou inviabilizada a apreciação do mérito da insurgência, não havendo falar-se, portanto, em omissão quanto às questões de fundo suscitadas pela parte. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.