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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000689-58.2023.5.08.0012

Erro material: deserção

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Erro material
  • Deserção
  • Correção do acórdão
  • Efeito modificativo
  • Empregado de loja de departamento
  • Venda de produtos financeiros

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. ERRO MATERIAL. DESERÇÃO. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a ocorrência de erro material no acórdão embargado quanto à referência à deserção do recurso ordinário, quando o óbice aplicado pelo Tribunal Regional incidiu sobre o recurso de revista. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para correção da inexatidão material, com efeito modificativo, a fim de ajustar a fundamentação e o dispositivo do julgado e determinar o prosseguimento do exame do recurso de revista quanto aos demais temas. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as atividades desempenhadas por empregados de lojas de departamento relacionadas à oferta de cartões de crédito, empréstimos ou outros produtos financeiros, decorrentes de parceria comercial com instituições financeiras, aproximam-se da atuação de correspondente bancário e não caracterizam o exercício de atividades típicas de financiário. Nessas circunstâncias, o enquadramento sindical do empregado deve observar a atividade preponderante da empregadora, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT, não sendo possível estender ao trabalhador as normas coletivas da categoria dos financiários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para sanar erro material no acórdão embargado, a fim de: a) onde se lê ¿deserção do recurso ordinário¿, passar a constar ¿deserção do recurso de revista¿; b) excluir a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem; e c) determinar o prosseguimento do exame do recurso de revista quanto aos demais temas; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 511, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários e julgar improcedentes os pedidos decorrentes desse enquadramento, nos termos da fundamentação. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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