TSTAg-AIRR 11210-14.2020.5.15.0096
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios
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- Honorários advocatícios
- Horas extras
- Rescisão indireta
- Dano moral
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST No tópico em epígrafe, o Agravo não impugna os fundamentos do despacho agravado, atinentes à inobservância do 896, §1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. HORAS EXTRAS – NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE HORÁRIO A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. II – AGRAVO DA RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO INDIRETA – DANO MORAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou por violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. O único dispositivo constitucional invocado na Revista, o art. 7º, XXII, da Constituição da República é impertinente à matéria discutida nos autos e não é apto a ensejar o conhecimento do recurso. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - negar provimento ao Agravo da Reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Nulidade; Honorários Advocatícios