TSTRR 1185-36.2013.5.03.0058
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: ajuizamento da ação de consignação em pagamento fora do prazo do art. 477, § 6º, da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Óbice da Súmula 333/TST
- Danos morais
- Ócio forçado
- Quantum indenizatório
- Terceirização entre empresas do mesmo grupo econômico
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ART. 477, § 6º, DA CLT. Hipótese em que o TRT deferiu a multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que a reclamada propôs a ação de consignação em pagamento, para convalidação do ato de dispensa dos seus empregados, fora do prazo previsto no artigo 477 da CLT. No caso, extrai-se da decisão que o último dia trabalhado foi em 14/08/2013 e a ação de consignação foi proposta em 03/09/2013. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o ajuizamento da ação de consignação em pagamento fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT enseja a aplicação da multa positivada no § 8º do referido artigo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente do ócio forçado por mais de sete meses, sem qualquer justificativa, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ELETRICITÁRIOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 1. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que deferiu o enquadramento sindical da Reclamante na categoria dos eletricitários, sob o fundamento de que a CEMIG utilizou-se de empresa interposta (CEMIG SERVIÇOS) para a intermediação de serviços relacionados à sua atividade-fim. 2. Nesse contexto, constata-se que a CEMIG, ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, admitida por meio de concurso público pela Cemig Serviços S/A, impediu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos eletricitários e a incidência das respectivas normas coletivas, de modo que resta configurada fraude (art. 9º da CLT). 3. Assim, considerando que a parte autora exercia atribuições típicas de empregados eletricitários, e que a primeira reclamada, mediante grupo econômico, exerce, preponderantemente, atividades típicas da segunda reclamada, a teor dos arts. 511 e 581, § 2º, da CLT, merece ser mantido o enquadramento na categoria profissional dos eletricitários e o deferimento dos benefícios previstos nos instrumentos normativos da respectiva categoria. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Ente Público; Valor Arbitrado; Isonomia Salarial