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Jurisprudências

TSTAIRR 0000664-94.2023.5.07.0037

Em recuperacao judicial interposto na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada registrando que “o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador é motivo suficiente para responsabilização subsidiária do tomador, em se tratando de entes privados, como é o caso da recorrente, não se havendo de sequer perquirir acerca de culpa in eligendo ou in vigilando.” Nos termos em que proferida, encontra-se a decisão em perfeita conformidade à Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual basta o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador, para que haja a responsabilização subsidiária da empresa privada tomadora dos serviços, independentemente da regularidade da terceirização ou da culpa do tomador. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões do recurso de revista a parte não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O Tribunal Regional registrou expressamente que a primeira reclamada “admitiu o inadimplemento dos haveres rescisórios (defesa ID c5d6b95), apenas alegando que está em recuperação judicial e impugnando alguns dos valores pleiteados, que excederiam o efetivamente devido”. Nesse cenário, são devidas as multas em epígrafe, ressaltando que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. Caso em que o Tribunal Regional arbitrou o percentual em 15% do valor da condenação, ou seja, dentro dos limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. Nesse cenário, para se verificar a existência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, cuja incidência prejudica o exame da transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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