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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000302-02.2021.5.20.0005

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Fidúcia especial não comprovada
  • Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST
  • Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados
  • Jornada de trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício de cargo de gestão. Destacou ainda, a partir das provas dos autos, que o contratado, gerente de relacionamento, não detinha amplos poderes de gestão e representação, porquanto não havia fidúcia diferenciada, restando claro que as atividades eram eminentemente técnicas de apoio à diretoria de informática. Nesse contexto, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, sendo que a extrapolação da jornada gera o pagamento de horas extras, conforme se apurar em liquidação. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422 DO TST. O despacho agravado, confirmando o acórdão do TRT, negou provimento ao apelo revisional no tema em epigrafe com fundamento de que a recorrente inova a lide, posto que nos recursos anteriores não fizeram menção à alegada afronta à Cláusula 11 da CCT e as alegadas limitações normativas de jornada. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos dos despachos denegatórios, resulta nítido que a reclamada não impugnou as conclusões adotadas para denegar seguimento ao recurso de revista nem desta Relatora para inadmitir o agravo de instrumento (razões recursais genéricas e de mérito). Incidência da Súmula 422, I, do TST. Precedentes específicos. Agravo não conhecido, no aspecto. DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. ASSÉDIO MORAL. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas, consignou que havia a cobrança de forma abusiva de metas pelo banco reclamado, constando dos autos o teor das provas no sentido de que “De forma contumaz, verifica-se a utilização de métodos hostis contra os empregados, com o intuito de que estes alcançassem metas, muitas vezes inatingíveis, causando fortes abalos psicológicos”. A delimitação do acórdão regional revela a existência de abuso do poder diretivo praticado pelo empregador e danos morais gerados pelo quadro de assédio moral sofrido pela reclamante no ambiente de trabalho, decorrente dos excessos praticados pelo empregador na cobrança por metas, em descompasso com a dignidade da pessoa humana, passível de indenização. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Agravo a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em relação ao valor de indenização por danos morais, foi fixado o valor de R$ 15.000,00, decorrente do assédio moral caracterizado. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, considerando a situação fática descrita pelo Tribunal Regional, tem-se que o quantum indenizatório dos danos morais fixados guarda harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo falar em afronta aos arts. 5º, V e X, da CF/1988. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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