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Jurisprudências

TSTAIRR 0000726-08.2023.5.12.0034

Responsabilidade subsidiária: ente público (súmula 126 do TST)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (SÚMULA 126 DO TST). 1.1 – Do trecho sucinto do acórdão recorrido somente se extrai que a partir do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 760.931 não é possível impor responsabilidade subsidiária ao ente público. 1.2 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF e RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão do gestor público no dever de fiscalizar as obrigações contratuais, desde que comprovada a culpa. 1.3 - No caso concreto, todavia, não há no acórdão recorrido nenhum registro que demonstre a comprovação da culpa do ente público, de modo que, para adotar a argumentação da reclamante, de que o Estado de Santa Catarina não teria fiscalizado o contrato de prestação de serviços, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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