TSTEDCiv-RRAg 1000066-78.2022.5.02.0464
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Dano material
- Redução da capacidade laborativa
- Pensão mensal vitalícia (artigo 950 do código civil)
- Cumulação com salário
- Possibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 145. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL). CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/15 E 897-A DA CLT. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em face de acórdão deste c. Tribunal Pleno que, em incidente de recurso de revista repetitivo para reafirmação de jurisprudência, fixou tese vinculante referente à possibilidade da cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos. No que se refere, especificamente, ao recurso de revista representativo da controvérsia, interposto pelo reclamante, o acórdão embargado, aplicando a tese fixada, deu-lhe provimento para determinar o pagamento cumulativo da pensão indenizatória com o salário, independentemente de eventual ruptura contratual. 2. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, não se vislumbrando, quanto às alegações do embargante, a caracterização de nenhuma das hipóteses descritas pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, o que conduz à rejeição dos embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para determinar o pagamento da pensão indenizatória fixada no acórdão regional, independentemente de eventual ruptura contratual, considerando a possibilidade de cumulação com salário. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. À análise. Os embargos de declaração são o instrumento adequado concebido por lei (CPC, art. 1022 e CLT, art. 897-A) para que as partes possam obter complementação da tutela jurisdicional na hipótese de padecimento de vícios de falha de expressão da decisão embargada que resulte em falta de enfrentamento de um ou mais pontos sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento (omissão); dificuldade de intelecção (obscuridade); adoção de proposições inconciliáveis (contradição) ou erro material. No particular, no entanto, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente resolvidas (CF, art. 93, IX; CLT, art. 832; e CPC, art. 489), tendo o C. Tribunal Pleno decidido de acordo com sua jurisprudência consolidada a partir inúmeros jugados anteriores. Do inteiro teor dos autos, observa-se que, na reclamação trabalhista, o autor requereu, dentre outros pedidos, o pagamento de pensão mensal vitalícia por danos materiais, a partir da data da distribuição da ação, e, alternativamente, pagamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, com base na tabela de expectativa de vida do IBGE (75,2 anos), em virtude de doença ocupacional adquirida no exercício profissional em prol da reclamada (fls. 12/16). Sobreveio sentença, na qual a MMª. Juíza condenou a reclamada ao pagamento, de forma cumulativa com o salário, da pensão indenizatória em parcela única, sem incidência de redutor, em valor correspondente a 25% do último salário do reclamante, a partir da data da perícia judicial, e calculada até o reclamante completar 76 anos de idade (fls. 1103/1104): Do exposto, a título de indenização por danos materiais ao reclamante, condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor de 25,00% do último salário percebido pelo reclamante (conforme consta na Perícia realizada nos autos), a ser paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único do CC, atualizada pelos reajustes e aumentos salariais de sua categoria profissional, abarcando prestações vencidas e vincendas com reflexos em 13º salários, desde a data da perícia médica, ou seja, 19/08/2019 (data do trânsito em julgado da decisão que constatou a incapacidade parcial e permanente do autor, por meio de perícia médica na ação acidentária), pois foi a data da ciência da lesão, calculados até o reclamante completar 76 anos de idade. Em sede de embargos de declaração, a sentença foi complementada para constar que inexiste previsão legal para aplicação de deságio no deferimento do pagamento da pensão em parcela única e que a ausência de incidência do redutor não caracteriza enriquecimento sem justa causa para o reclamante (fl. 1143). O juízo determinou ainda, às fls. 1149/1150, que, ¿para as parcelas vincendas, os juros a serem aplicados são decrescentes a partir da distribuição da ação¿ (fls. 1149/1150). No julgamento dos recursos ordinários, o Tribunal Regional considerou indevida a cumulação de pensão mensal com o salário, sob o argumento de inexistência de prejuízo para a subsistência do reclamante durante a manutenção do contrato de trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Destacou que o direito do reclamante estaria suspenso enquanto perdurasse o contrato de trabalho e que o prejuízo apenas se daria no momento da rescisão do contrato de trabalho, uma vez que ¿o reclamante, com sua limitação física, terá que concorrer com os demais trabalhadores em busca de nova colocação¿ (fl. 1312). Com base nesses argumentos, reformou a sentença para estabelecer, como marco inicial do pagamento da pensão, a ruptura do contrato de trabalho, com termo final aos 76 anos de idade, fixando o pagamento em parcelas mensais, no patamar ¿de 25% do salário, inclusive contabilizado o 13º salário¿ (fl. 1312). Em sede de recurso de revista, o reclamante pugnou, dentre outros aspectos, pelo restabelecimento da sentença quanto à pensão por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa, ao defender a possibilidade de cumulação da pensão com o salário, por se tratarem de verbas de natureza distintas. Pugnou, ainda, pelo pagamento da pensão em parcela única, sem redutor, ao destacar a capacidade financeira da reclamada para tanto (fls. 1426/1429): Nos acórdãos paradigmas apresentados (que se encontram em anexo) , o entendimento é claro no sentido de é plenamente possível cumular a percepção simultânea de pensão mensal vitalícia e salários em razão do trabalho prestado. Indenização constituída em pensão mensal vitalícia e salário são verbas com natureza distintas, pois possuem fatos geradores e objetivos distintos. (...) Por fim, não há qualquer impedimento para que pensão mensal vitalícia seja paga em parcela única conforme determinado pela r. sentença, observa-se que a Ré é uma empresa de capital milionário. Ou seja, é incontroverso que a Recorrida possui inegável condição financeira de arcar com o pagamento da pensão vitalícia em parcela única. Por outro lado, o Reclamante se trata de uma pessoa pobre no termo da acepção jurídica, tanto é assim que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Mediante o exposto, nos termos do artigo 896, ¿a¿ e ¿c¿ da CLT, requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Revista para que seja restabelecida a condenação ao pagamento da pensão vitalícia nos termos fixados pelo MM. Juízo de Primeiro Grau: ¿Do exposto, a título de indenização por danos materiais ao reclamante, condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor de 25,00% do último salário percebido pelo reclamante (conforme consta na Perícia realizada nos autos), a ser paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único do CC, atualizada pelos reajustes e aumentos salariais de sua categoria profissional, abarcando prestações vencidas e vincendas com reflexos em 13º salários, desde a data da perícia médica, ou seja, 19/08/2019 (data do trânsito em julgado da decisão que constatou a incapacidade parcial e permanente do autor, por meio de perícia médica na ação acidentária), pois foi a data da ciência da lesão, calculados até o reclamante completar 76 anos de idade.¿ Por sua vez, a reclamada postulou, em recurso de revista, pela reforma do acórdão recorrido para exclusão da responsabilização civil, ante o afastamento da constatação de patologia de cunho ocupacional (ausência de nexo causal ou concausal) e a ausência de incapacidade laborativa absoluta. Subsidiariamente, pretendeu que ¿não seja mantida condenação de forma cumulada da pensão enquanto o reclamante estiver ativo percebendo salários, por flagrante violação ao artigo 884 do CC e ao artigo 5º, V da CF, que trata do princípio da proporcionalidade¿, observado, ainda, o termo final aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade do reclamante, dentre outras matérias (fls. 1336/1408). Destaque-se que, em sede de contrarrazões, a reclamada reforçou, dentre outros pontos, o pedido de afastamento da responsabilização civil ou, em caso negativo, de manutenção do acórdão regional quanto à impossibilidade de acumulação de salário e pensão mensal, o qual havia fixado o termo inicial a partir da ruptura contratual. Subsidiariamente, requereu que ¿eventual reforma do v. acórdão considere que o marco inicial deve ser o trânsito em julgado da decisão, seguido pela data de publicação da sentença, depois a data do protocolo do laudo pericial e, por último, a data do ajuizamento da ação, visto que o reclamante não pode ser beneficiado por um período em que permaneceu inerte¿ (fl. 1595). A decisão regional de fls. 1517/1532 denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada e recebeu parcialmente o recurso de revista do reclamante, tão somente quanto ao tema relativo à (im)possibilidade de cumulação de salário com pensão decorrente da redução da capacidade laborativa (¿DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA¿ ), nos seguintes termos: (...) O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 3ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que o direito ao recebimento da pensão não é afastado pelo fato de o contrato de trabalho ainda encontrar-se ativo, com recebimento de salários pelo trabalhador. (...) Interpostos agravos de instrumentos por ambas as partes (fls. 1549/1585 e 1599/1606), com destaque para a devolução das matérias não recebidas relativas ao reexame do termo inicial e da conversão do pagamento em parcela única, sem redutor. Contraminutas aos agravos de instrumento às fls. 1609/1611 e 1642/1651. Ressalta-se que o Pleno deste C. TST tratou, no Incidente de Recurso Repetitivo n.º 145, tão somente do tema relativo à possibilidade de cumulação da pensão pela redução da capacidade laborativa com o salário (único tema recursal recebido na decisão regional de fls. 1517/1532). No julgamento do caso concreto, o afastamento do condicionamento do pagamento da pensão à eventual ruptura contratual do reclamante, que havia sido determinado pelo Tribunal Regional, é mera decorrência lógica da possibilidade de cumulação com o salário. Quanto aos demais temas recursais, que abarcam, dentre outros, os parâmetros do pagamento da pensão, mormente quanto ao pedido do reclamante de fixação em parcela única, sem redutor, bem como em relação ao termo inicial de sua implementação, ora questionados nos presentes embargos de declaração, foi determinada a redistribuição para julgamento por uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, conforme relatório e item III do dispositivo do acórdão embargado, sendo incabíveis de apreciação nesta via recursal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST