TSTAg-AIRR 0010874-05.2021.5.15.0151
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT
- Mera estimativa
- Horas extras
- Jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Essas exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. A norma legal em questão em momento algum impôs à parte o ônus de apresentar memória de cálculo ou de indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se que a inovação legislativa tem por objetivo (mens legis) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo a parte autora apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à parte reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta saberá, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar essa previsão legal de modo a, de forma não razoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento, tampouco possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Acrescenta-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023). Portanto, o Colegiado a quo, ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que impede a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, bem como a caracterização de ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 126 TST. Para se chegar a entendimento diverso, no sentido da validade dos registros de ponto trazidos aos autos, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, insuscetível de reexame nesta Corte. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, 1) negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿limitação da condenação¿; 2) negar provimento ao agravo, quanto ao tema ¿horas extras¿ e, considerando a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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