TSTAg-AIRR 0000522-52.2025.5.18.0122
Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, a responsabilidade subsidiária da agravante decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a constatação de que funcionou como tomadora dos serviços, como na hipótese em análise. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.