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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001953-45.2017.5.05.0161

Petroleiro: petroleiro

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. LEI Nº 605/49. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. LEI Nº 605/49. Demonstrada a possível ofensa ao art. 3º da Lei nº 605/49, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. LEI Nº 605/49. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo da diferença de repouso semanal remunerado decorrente da repercussão do valor das horas extras do petroleiro. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, fixou a tese de que, no caso dos petroleiros, o percentual a ser adotado para o cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%, em interpretação do conteúdo do art. art. 3º da Lei nº 605/49, que dispõe que “a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador" (E-ED-RR - 509-80.2011.5.05.0033. Relator Ministro Alexandre Ramos, acórdão pendente de publicação). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para reexame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento por possível ofensa ao art. 3º da Lei nº 605/49, para prosseguir no exame do recurso de revista, na forma regimental; III ¿ conhecer do recuso de revista, por violação do art. 3º da Lei nº 605/49, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o percentual a ser adotado para o cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%, e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento de diferenças de RSR. Brasília, 8 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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