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Jurisprudências

TSTAg-MSCiv 1000054-50.2025.5.00.0000

Ato da vice-presidência que indefere processamento a recurso extraordinário

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Exaurimento de instância
  • Não cabimento
  • No caso, existia um recurso adequado
  • O agravo interno
  • Magistratura

Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INDEFERE PROCESSAMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO – EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA – NÃO CABIMENTO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o presente mandado de segurança. Tal ação foi impetrada contra ato da Vice-Presidência do TST, que, por sua vez, indeferiu o processamento a um segundo recurso extraordinário, por incabível, uma vez que protocolado perante o acórdão este Órgão Especial, em desprovido o agravo interno interposto contra a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. De acordo com a Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não é admissível contra decisões transitadas em julgado, o que se aplica ao caso. A Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 do TST também esclarece que, após o esgotamento das vias recursais, o mandado de segurança não deve ser utilizado. Além disso, a jurisprudência consolidada veda o uso do mandado de segurança como substitutivo de recurso próprio, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST. No caso, existia um recurso adequado — o agravo interno — que poderia ser interposto contra a decisão da Vice-Presidência, conforme os artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC. De toda sorte, há que se ressaltar que não merece qualquer reparo o ato apontado como coator. Isso porque manifestamente incabível a interposição de recurso extraordinário contra acórdão do Órgão Especial, tendo em vista o exaurimento da instância trabalhista. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros que indeferiu o processamento de novo Recurso Extraordinário por ausência de previsão legal, porquanto já esgotadas as vias de impugnação do despacho de admissibilidade do Recurso Extraordinário anteriormente interposto. 2. A reclamada interpôs, então, novo Agravo, que igualmente foi indeferido por ausência de amparo legal e, mais uma vez, pelo esgotamento das vias de impugnação do despacho de admissibilidade do primeiro Recurso Extraordinário, fundado em precedente de repercussão geral. 3. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o único instrumento disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação de precedente de repercussão geral é o Agravo Interno, que possibilita eventual juízo de retratação por decisão colegiada no Tribunal de origem. 4. Desse modo, é incabível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão do Órgão Especial do TST que nega provimento a agravo, mantendo anterior decisão monocrática que, por sua vez, denegava seguimento a recurso extraordinário, ante a aplicação do regime da repercussão geral. 5. Assim, tendo sido manejados todos os recursos cabíveis , com o esgotamento de todas as vias processuais disponíveis, não se pode admitir a impetração de mandado de segurança como sucedâneo da via recursal, sob pena de prolongamento indefinido do deslinde da controvérsia, na forma preconizada pela Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 do TST. 6.Precedente no mesmo sentido: AgR-MS-6293-78.2011.5.00.0000,Relator Min. João Oreste Dalazen, Data de Publicação: 03/02/2012¿ (MS-521-66.2013.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/06/2013). Portanto, a decisão deve ser mantida e o mandado de segurança deve ser indeferido. Por todo o exposto, com base nos fundamentos alinhavados acima, em especial àquele concernente ao não cabimento do mandado de segurança para decisão que nega processamento a recurso incabível, é que nego provimento ao agravo interno para, desta feita, indeferir a petição inicial e denegar a segurança pretendida. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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