TSTRRAg-RRAg 0000337-09.2019.5.20.0012
Inversão da ordem de apreciação dos recursos: imperativo lógico-jurídico
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de apreciação dos recursos
- Imperativo lógico-jurídico
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Validade do banco de horas
Ementa
I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso o TRT declarou a invalidade do banco de horas com base no seguinte fundamento: “o sistema de compensação por banco de horas da reclamada (recorrida) já foi objeto de análise por este Regional, que se posicionou pela invalidade do banco de horas ante a habitual prestação de horas extras, sem período de redução, o que desvirtua a finalidade do sistema de compensação de jornada”. Contudo, observa-se que, nos termos apontados pela reclamada, a invalidade do banco de horas no caso concreto teve por base fundamento genérico, no sentido de que em outros casos semelhantes foi constatada a prestação habitual de horas extras. Não houve qualquer análise por parte do TRT a respeito das provas produzidas nos presentes autos que pudessem corroborar a invalidade do banco de horas, principalmente quanto aos registros de ponto – se, de fato, demonstram in casu a existência de prestação de horas extras habituais – ou se há nos autos qualquer outro elemento de prova que embase a invalidade do banco de horas. Observa-se, ainda, que o contrato de trabalho teve vigência de 07/06/2010 a 02/07/2018, logo, em período misto (anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017), não tendo o TRT registrado qualquer elemento de prova que demonstrasse a invalidade do sistema de banco de horas no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Logo, o registro do Regional, quanto aos elementos fático-probatórios suficientes para embasar a nulidade do banco de horas, é necessário para que esta Corte proceda ao correto enquadramento jurídico dos fatos em eventual interposição de recurso de revista pelas partes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, tendo em vista a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) por imperativo lógico-jurídico, inverter a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamada; II) quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento, analisando as alegações da parte reclamante, especialmente quanto aos elementos fático-probatórios existentes nos autos aptos a embasar, ou não, a nulidade do banco de horas nos períodos em que o contrato de trabalho vigorou antes e depois da vigência da Lei 13.467/2017, como entender de direito; III) declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, ante a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão. Brasília, 18 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator