TSTAIRR 1002005-05.2023.5.02.0385
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dedução das horas extras deferidas com os valores relativos à gratificação de função
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Negociação coletiva
- Validade
- Aplicação da tese jurídica vinculante fixada no tema 1.046 pelo STF
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM OS VALORES RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Hipótese na qual o acórdão regional considerou válida a Cláusula 11 da CCT dos bancários de 2018/2020 que possibilitou a compensação/dedução entre a gratificação de função paga com as horas extras eventualmente laboradas. Com efeito, a controvérsia foi deslindada a partir do entendimento firmado pela Suprema Corte no AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046), que decorreu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Segundo a tese fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos. Seus efeitos, vinculantes e de eficácia erga omnes, alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Decisão em sintonia com a tese fixada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator