TSTRR 11959-08.2016.5.09.0009
Negativa de prestação jurisdicional: todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Acordo de compensação semanal
- Cumprimento regular
- Óbice da súmula 126 do TST
- Intervalo do art. 384 da CLT
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. CUMPRIMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS OU DE LABOR EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois a alegação recursal de que havia labor em dia destinado à compensação, bem como a existência de horas extras habituais, é frontalmente contrária ao quadro fático narrado pelo TRT . Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios de transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO MÍNIMO DE SOBRELABOR. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. INTERVALO INTERJORNADAS SEMANAL DE 35 HORAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS DISTINTOS . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO MÍNIMO DE SOBRELABOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de limitar a incidência do art. 384 da CLT apenas na hipótese de o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos, apresenta-se em dissonância com o desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, v erifica-se possível violação do art. 384 da CLT, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INTERVALO INTERJORNADAS SEMANAL DE 35 HORAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido para uma melhor análise da tese de violação ao artigo 67 da CLT. III- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO MÍNIMO DE SOBRELABOR. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, no que se refere aos contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, a qual revogou o aludido dispositivo, não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, que ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/ 0 2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Em acréscimo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, porquanto o artigo 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADAS SEMANAL DE 35 HORAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Consoante a Orientação Jurisprudencial 355, da SBDI-1, desta Corte Superior, " o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". Por outro lado, de acordo com a Súmula 146 do TST, " o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ". Assim, a inobservância ao previsto nos arts. 66 e 67 da CLT implica efeitos jurídicos distintos, quais sejam, a não concessão do intervalo interjornadas do primeiro dispositivo resultaria, como requer a recorrente, em aplicação analógica da norma do § 4º do art. 71 da CLT, enquanto que o trabalho prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro. Ademais, no julgamento do processo E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, ocorrido em 24/2/2025 (acórdão publicado em 7/7/2025), o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese: " A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas ". Desse modo, a decisão regional está em harmonia com a tese vinculante desta Corte acerca da matéria de modo que não se vislumbra violação dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica no tema "negativa de prestação jurisdicional", julgar prejudicado o exame da transcendência no tópico "acordo de compensação" e negar provimento ao agravo interno; II) dar provimento ao agravo interno nos temas "intervalo do artigo 384 da CLT" e "intervalo interjornadas de 35 horas" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista no tema "intervalo do artigo 384 da CLT", por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, incluir na condenação o pagamento de horas extras referente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT em todos os dias em que houve labor extraordinário, independentemente da observância de qualquer período mínimo de sobrejornada, conforme se apurar em liquidação; V) reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista no tema "intervalo interjornadas de 35 horas". Mantido o valor da condenação, para fins de despesas processuais.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher