TSTAIRR 1000048-73.2022.5.02.0491
Fase de execução: interpretação do título executivo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Interpretação do título executivo
- Impossibilidade
- Coisa julgada
- Não reconhecimento
- Ou de uma nova visão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso dos autos, após certificar o regular cumprimento da obrigação de “restituição dos descontos de vale-alimentação/refeição” pela parte executada, o Tribunal Regional excluiu a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixada na origem. Consignou, ainda, tratar-se de penalidade imposta em juízo na presente lide. Outrossim, ao contrário do que sustenta a parte agravante, inexiste obrigação certa e determinada no título executivo exequendo acerca da multa reivindicada, razão pela qual restou afastada a alegação de ofensa à coisa julgada. III. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há transcendência a causa em que se alega ofensa à coisa julgada e em que se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se chegar a tal conclusão, como na hipótese dos autos. IV. As questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator