TSTAg-AIRR 0021147-59.2022.5.04.0104
Fase de execução: execução
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução
- Cálculos
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- Não configuração
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E ABONO DE CAIXA NA SUA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 123 DA SDI-2/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 10 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator