STJAREsp 3.286.528
Confusão patrimonial e desvio de finalidade: grupo econômico de fato
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Confusão patrimonial e desvio de finalidade
- Grupo econômico de fato
- Desconsideração per saltum
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO PER SALTUM. AFASTAMENTO. ARTS. 49-A E 50 DO CC E 489, § 1º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto por ex-sócia incluída no polo passivo de execução, na forma do art. 50 do CC, após julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A decisão colegiada estadual reconheceu, com base em prova documental, atuação coordenada de múltiplas sociedades sob controle familiar, com sucessão de exploração da mesma marca e sobreposição operacional evidenciada por compra-teste, caracterizando desvio de finalidade e confusão patrimonial idôneos à desconsideração da personalidade jurídica, sendo inviável a revisão em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, quando consubstancia omissão não arguida por embargos de declaração, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.