TSTAg-ED-RR 1807-55.2017.5.09.0011
Prescrição: interrupção
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Interrupção
- Protesto judicial
- Momento para arguição
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia analisada em sede de recurso de revista girava em torno do momento limite para arguição da interrupção da prescrição por protesto judicial anterior à ação. Na hipótese, o Regional consignou que "a ação de protesto para interrupção da prescrição foi protocolada em 20/05/2016, antes do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, ocorrida em 27/10/2017" e que não houve "nenhuma alegação de impossibilidade de arguição ou juntada no momento oportuno (com a exordial)". Concluiu, assim que a interrupção da prescrição por o protesto judicial, apesar de ser anterior à propositura da presente ação, não foi arguida a tempo e modo devidos, seja na exordial e, nem tampouco, na impugnação à contestação. Todavia, emerge do acórdão que o pleito de interrupção da prescrição foi formulado perante o Juízo singular, antes da prolação da sentença. Na esteira do entendimento desta Corte, não gera preclusão a arguição de prescrição, incluindo a interrupção por protesto judicial, em qualquer momento da instância ordinária, desde que até as razões ou contrarrazões ao recurso ordinário. Todavia, observo que o provimento do apelo extraordinário foi no sentido de "reconhecer a interrupção da prescrição decorrente da ação de protesto judicial movida pelo Sindicato dos Bancários, protocolada em 20.05.2016, conforme registrado no acórdão, apenas quanto às mesmas verbas constantes no rol de matérias da ação de protesto judicial ajuizada, e determinar o retorno dos autos à origem, para que analise a ação como entender de direito". Por meio do agravo, o réu pretende discutir aspectos relacionados ao protesto interruptivo, sequer analisados em razão da preclusão pronunciada na instância ordinária. Dessa forma, merece parcial provimento o agravo, para alterar o comando da decisão agravada. Agravo conhecido parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, alterando o comando da decisão agravada, nos termos da fundamentação, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de analisar a alegação de interrupção da prescrição por protesto judicial, como entender de direito.
Indexação
Prescrição