TSTAg-AIRR 1001032-02.2023.5.02.0013
Procedimento sumaríssimo: validade de norma coletiva celebrada por sindicato de empregadores domésticos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Ausência de legitimidade
- Não enquadramento como categoria econômica
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA CELEBRADA POR SINDICATO DE EMPREGADORES DOMÉSTICOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO CATEGORIA ECONÔMICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT consignou que o empregador doméstico não se enquadra no conceito de categoria econômica, por inexistir interesse econômico na prestação de serviços em âmbito residencial. Asseverou que, “por mais que haja na CCT juntada aos autos um sindicato dos empregadores domésticos, não é possível admitir que os recorridos tenham sido de fato representados, pois inexiste qualquer tipo de vínculo ou interesse econômico entre a representada e seus supostos representantes”. Pontuou, ainda, que “o cumprimento das normas coletivas, juntadas com a petição inicial, somente poderia ser exigido dos recorridos caso houvesse comprovação da filiação desses réus ao Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo, o que não se verifica dos autos”. Assim, concluiu que a aplicação das normas coletivas juntadas pela reclamante encontra óbice na falta de legitimidade do empregador doméstico para firmar as referidas normas coletivas. Por conseguinte, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiária de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator