TSTAg-RR 1000848-08.2023.5.02.0058
Diferenças de recolhimento de FGTS: ônus da prova
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de recolhimento de FGTS
- Ônus da prova
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO. O e. TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência do TST, tendo em vista que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que compete ao reclamante o ônus da prova da fruição irregular ou supressão do intervalo intrajornada na hipótese de pré-assinalação do período, por se tratar de exigência prevista no art. 74, § 2º, da CLT, sendo, inclusive, inaplicável a Súmula nº 338, III, do TST no aspecto. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacifica no âmbito do TST e, por consequência, restabelecer a sentença. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator