STJAgRg no HC 1.053.363
Progressão de regime: exame criminológico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Irretroatividade da lei n. 14.843/202
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/202. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. O Juízo de Execuções Penais havia deferido o pedido de progressão de regime sem a necessidade de exame criminológico, considerando a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e a desnecessidade da perícia no caso concreto. O Tribunal de origem, entretanto, deu provimento ao recurso ministerial, cassando a progressão concedida e determinando a regressão do sentenciado ao regime fechado, condicionando novo pleito à realização de exame criminológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente, configurando novatio legis in pejus.
III. Razões de decidir
4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona requisito mais gravoso, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos severos.
5. A retroatividade da norma que impõe exame criminológico é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
6. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico com base em elementos concretos, como a prática de crimes graves e histórico de falta disciplinar, em conformidade com a Súmula 439/STJ e precedentes do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade de norma penal mais gravosa é inconstitucional e ilegal, não alcançando crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, conforme a Súmula 439/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; CPP, art. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.893/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 975.710/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022.
Tese
1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade de norma penal mais gravosa é inconstitucional e ilegal, não alcançando crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, conforme a Súmula 439/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.