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Jurisprudências

TSTAIRR 0101049-61.2021.5.01.0013

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional obstou o Recurso de Revista em razão de ausência de afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do STF, conforme exigência do artigo 896, § 9º, da CLT. 2. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte insiste no processamento do recurso apontando violações legais. 3. A admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. 4. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista diante da não satisfação de requisito de admissibilidade induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência nos termos dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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