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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020872-59.2018.5.04.0231

Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. A decisão monocrática ora impugnada adotou, como razões de decidir, os mesmos fundamentos constantes da decisão denegatória de ID. 4bc3bc8 (fl. 747), mediante a técnica da fundamentação per relationem . Assentou-se, assim, que embora estivesse preenchido o requisito formal para a adoção do regime de compensação de jornada, uma vez que a Reclamada juntou aos autos as convenções coletivas autorizando o banco de horas, além de existir previsão individual firmada no momento da contratação, a Reclamante laborava em condições insalubres, circunstância que atrairia a incidência do art. 60 da CLT. Nos termos desse dispositivo, a prorrogação da jornada em atividade insalubre depende de prévia autorização do órgão competente, a qual não foi comprovada nos autos. Assim, registrou-se que a invalidade do regime de banco de horas decorria do labor em condições insalubres sem a licença legalmente exigida, entendimento em consonância com a Súmula n.º 85, VI, do TST. Por essa razão, concluiu-se pela inviabilidade do processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. No presente Agravo, contudo, a parte limita-se a reiterar que o regime compensatório foi adotado em conformidade com o instrumento coletivo da categoria, sem enfrentar o fundamento central e determinante da decisão agravada, qual seja, a ausência de comprovação da autorização do órgão ministerial competente para a prorrogação de jornada em atividade insalubre. Desse modo, a insurgência recursal não se volta contra o efetivo fundamento adotado para a manutenção da invalidade do banco de horas, circunstância que evidencia a ausência de impugnação específica. À luz do princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente atacar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos que embasam a decisão que pretende ver reformada. A ausência de impugnação direta ao fundamento determinante da decisão impede o conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação, configurando-se a hipótese de incidência da Súmula n.º 422, I, desta Corte. Agravo Interno não conhecido. DANO MORAL E VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada limitou-se a ratificar, mediante adoção da técnica da fundamentação per relationem , a aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Na ocasião, a decisão denegatória do Recurso de Revista concluiu que o exame da controvérsia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. No caso, o Tribunal Regional, por meio do acórdão de ID. e69917a (fls. 696/699), concluiu, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova oral, que ficou demonstrada a prática de conduta ofensiva à dignidade da Reclamante, apta a justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Registrou, ainda, que o valor arbitrado, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrava-se adequado, por atender às finalidades punitiva e pedagógica da medida, considerando a extensão dos danos suportados e a capacidade econômica das partes. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a condenação ou reduzir o valor da indenização exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial da prova testemunhal, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Assim, conclui-se que a decisão agravada aplicou corretamente a referida Súmula ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento, inexistindo reparo a ser feito. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, com fundamento na Súmula n.º 422, I, do TST, quanto ao tema "banco de horas"; e conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo Interno, quanto ao tema "dano moral e valor arbitrado", nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.

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