TSTAIRR 0020723-69.2022.5.04.0022
Horas extras: compensação de jornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Sem, contudo, enfrentar o fundamento principal
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De plano, verifica-se a existência de óbice processual ao reexame da admissibilidade do Recurso de Revista. No caso, constata-se que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não impugna de forma específica o fundamento adotado na decisão denegatória, a qual se baseou no descumprimento do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto os trechos do acórdão regional foram transcritos apenas no início das razões recursais, sem qualquer correspondência ou vinculação com as alegações posteriormente desenvolvidas no tópico “mérito”. As razões do Agravo de Instrumento limitam-se a impugnar o segundo fundamento da decisão denegatória — relativo à suficiência do cotejo analítico por meio de quadro comparativo — sem, contudo, enfrentar o fundamento principal. Dessa forma, verifica-se a ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do Agravo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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