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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 1000802-02.2021.5.02.0442

Adicional de insalubridade: tópico contido no agravo de instrumento da reclamada

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Tópico contido no agravo de instrumento da reclamada
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes na inicial
  • Tópico contido no recurso de revista do reclamante
  • Mantém-se, portanto, a decisão agravada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÓPICO CONTIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. TÓPICO CONTIDO NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do Emb-RR n.º 555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)”. Registre-se, por oportuno, que a questão ora controvertida ainda se encontra pendente de apreciação pelo Pleno desta Corte - Tema 35 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo -, todavia, como não há determinação de suspensão de apreciação dos processos, deve ser mantida incólume a diretriz jurisprudencial até então prevalente nesta Corte. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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