TSTRR 1001177-12.2025.5.02.0717
Rito sumaríssimo: garantia de emprego
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Garantia de emprego
- Gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 da Repercussão Geral (RE 842.844/SC), fixou a tese de que a empregada gestante tem direito à garantia de emprego independentemente do regime jurídico aplicável. Em observância a esse precedente, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em recente julgamento (17/4/2026), acolheu incidente de superação jurisprudencial para afastar a tese outrora firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, passando a estabelecer que “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Os efeitos dessa superação foram modulados a contar da data de publicação da certidão do julgamento do STF. No caso dos autos, o Regional destacou tratar-se de contrato temporário regido pela Lei 6.019/74. Asseverou que a reclamante foi dispensada em 23/4/2025, enquanto já se encontrava gestante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas, na medida de suas responsabilidades, ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas salariais que faria jus a reclamante pelo período correspondente, na forma do item II da Súmula 244 do TST. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual fixado na sentença. Custas processuais pelas reclamadas, fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000 (dez mil reais), ora arbitrado à condenação; II ¿ determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento da matéria prejudicada. Brasília, 15 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator