TSTConsAdm 1000016-67.2024.5.90.0000
Consulta formulada pelo tribunal regional do trabalho da 9ª região
Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO
- Direito do Trabalho
- Consulta formulada pelo tribunal regional do trabalho da 9ª região
- Ausência de decisão do tribunal consulente
- Não caracterizada a urgência e a relevância da medida
Ementa
CONSULTA FORMULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE. NÃO CARACTERIZADA A URGÊNCIA E A RELEVÂNCIA DA MEDIDA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 114, caput, do RICSJT, prevê a necessidade de existência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. No caso concreto, não houve a apreciação do objeto da Consulta pelo Regional Consulente, o que é corroborado pela inexistência nos autos de documento comprovando a deliberação prévia do órgão colegiado competente do Tribunal de origem. Além disso, não está caracterizada a relevância e a urgência de sua análise por este Conselho, de modo que a situação ora tratada não se amolda à hipótese prevista no § 1º do artigo 114 do RICSJT. Consulta não conhecida.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-ConsAdm - 1000016-67.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSPRB / / CONSULTA FORMULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE. NÃO CARACTERIZADA A URGÊNCIA E A RELEVÂNCIA DA MEDIDA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 114, caput, do RICSJT, prevê a necessidade de existência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. No caso concreto, não houve a apreciação do objeto da Consulta pelo Regional Consulente, o que é corroborado pela inexistência nos autos de documento comprovando a deliberação prévia do órgão colegiado competente do Tribunal de origem. Além disso, não está caracterizada a relevância e a urgência de sua análise por este Conselho, de modo que a situação ora tratada não se amolda à hipótese prevista no § 1º do artigo 114 do RICSJT. Consulta não conhecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta Administrativa nº TST-ConsAdm - 1000016-67.2024.5.90.0000, em que é CONSULENTE o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO e é CONSULTADO o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inicialmente, ressalto que a referência ¿f.¿ refere-se ao arquivo gerado no processo eletrônico ¿ aba "Baixar processo completo¿. Trata-se de consulta formulada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do Ofício nº 2/2024-secef-cta, acerca das cobranças referentes a ressarcimento de custos operacionais por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) no contexto do rateio dos ganhos auferidos em contas especiais destinadas ao Regime Especial de Pagamentos de Precatórios, na forma do art. 55, § 5º, II, da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Especificamente, o Autor aponta que a consulta se cinge à retroação da partilha dos referidos ganhos prevista na Resolução CSJT n.º 314, de 22 de outubro de 2021, nos termos de seu art. 46. Refere que o dito ¿custo operacional¿ relativo ao período compreendido entre fevereiro/2010 e dezembro/2022, apontado pelo TJPR, é da ordem de R$ 140 milhões, que fora abatido do ¿spread¿ reconhecido nesse mesmo período, num total de R$ 305 milhões. Caberia ao TRT9, por conseguinte, o recebimento de R$ 9,4 milhões, percentual que corresponderia à sua participação no referido fluxo financeiro (5,75%). Ao final, após discorrer sobre os parâmetros utilizados na conta, ressalta que aderir à proposta apresentada pelo TJPR sem amparo normativo do Conselho Nacional de Justiça, Órgão que implementou a regra que instituiu a captação de recursos em comento, poderia implicar renúncia à receita destinada à Justiça do Trabalho e, assim, solicita a manifestação deste Conselho com os seguintes questionamentos: ¿1) Reconhece-se juridicidade na cobrança de custos operacionais como os apresentados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao Nono Regional? 2) Em caso afirmativo, os parâmetros para apuração desses custos operacionais ficariam a critério de cada TRT, em negociação direta com o Tribunal de Justiça do Estado, ou se trataria de matéria a ser uniformizada por esse Colendo Conselho?¿ (f. 4/6). A Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR/CSJT) emitiu o PARECER CSJT.SEJUR n. 74/2024, conforme f. 117/121. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Os artigos 113 e seguintes do Regimento Interno deste Conselho assim regulam o procedimento de Consulta: Seção V DA CONSULTA ADMINISTRATIVA Art. 113. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. Art. 114. Não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. § 1º Configuradas a relevância e a urgência da medida, o Plenário poderá conhecer da consulta, ainda que não satisfeito o pressuposto de admissibilidade de que trata o caput. § 2º A critério do Relator, a ausência de decisão do Tribunal consulente poderá ser sanada mediante diligência determinada para tal finalidade. Art. 115. O Tribunal deve instruir a Consulta com parecer da unidade técnica ou de apoio jurídico-administrativo. Art. 116. A consulta não será conhecida quando a matéria estiver expressamente regulamentada em lei ou ato de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça. Art. 117. Ressalvada decisão expressa do Plenário ou do Relator, a pendência de resposta à consulta formulada ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho não exime o Tribunal consulente do dever de decidir os casos concretos que lhe sejam submetidos sobre a matéria em análise.¿ No caso, a Consulta foi interposta pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, solicitando a manifestação deste Conselho sobre a juridicidade na cobrança de custos operacionais na forma como apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) no contexto do rateio dos ganhos auferidos em contas especiais destinadas ao Regime Especial de Pagamentos de Precatórios, na forma do art. 55, § 5º, II, da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Especificamente, o Autor aponta que a consulta se cinge à retroação da partilha dos referidos ganhos prevista na Resolução CSJT n.º 314, de 22 de outubro de 2021, nos termos de seu art. 46. Verifica-se, contudo, conforme disposto na manifestação elaborada pela Secretaria Jurídica deste Conselho, que não houve a apreciação da matéria objeto desta consulta pelo Tribunal Consulente, o que é corroborado pela inexistência nestes autos de documento comprovando a deliberação prévia do órgão colegiado competente daquele Regional. Ademais, não está caracterizada a relevância e a urgência de sua análise, de modo que a situação ora tratada não se amolda à hipótese prevista no § 1º do artigo 114 do RICSJT. Ressalte-se que a jurisprudência firmada no âmbito do CSJT é no sentido de não se admitir Consulta encaminhada em antecipação de solução administrativa a ser adotada pelo Tribunal consulente. Nesse sentido: "CONSULTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE SOBRE A MATÉRIA. ART. 84, CAPUT , DO RICSJT. NÃO CONFIGURADAS A URGÊNCIA E RELEVÂNCIA DA MEDIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pressuposto de admissibilidade da Consulta previsto no artigo 84, caput , do RICSJT, qual seja, a existência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria, não foi atendido na hipótese. 2. Noutro giro, não se constata a presença concomitante da relevância e urgência da medida que ampare o exame da Consulta nos termos do artigo 84, § 1°, do RICSJT. Consulta não conhecida" (CSJT-Cons-53-48.2023.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023). "CONSULTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE SOBRE A MATÉRIA. NÃO CONFIGURADAS A RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA MEDIDA. ART. 84, § 1º, DO RICSJT. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que a Consulta não se fez acompanhar de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria e que a medida não reúne os requisitos concomitantes de relevância e urgência previstos no art. 84, § 1º, do Regimento Interno do CSJT, tem-se que não deve superar o conhecimento" (CSJT-Cons-4351-54.2021.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Redatora Conselheira Maria Cesarineide de Souza Lima, DEJT 02/12/2022). "CONSULTA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL CONSULENTE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 84, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO. Cinge-se a questão à possibilidade de pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição-GECJ a Desembargador Corregedor, em razão da acumulação de jurisdição do Tribunal Pleno com a Seção Especializada. Não se admite a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, nos moldes do caput do art. 84 do Regimento Interno deste CSJT, especialmente porque não configurada a hipótese exceptiva do §1º do mesmo dispositivo, segundo o qual o Plenário pode conhecer da consulta, ainda que ausente a decisão do órgão consulente, quando há relevância e urgência da medida. Precedentes do CSJT. Consulta não conhecida" (CSJT-Cons-702-86.2021.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2022). "CONSULTA. CONCESSÃO DE FÉRIAS A MAGISTRADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 28 DA RESOLUÇÃO CSJT N° 253/2019 PELA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 0002209-34.2021.2.00.0000. AUSÊNCIA DE EXAME DA QUESTÃO EM ÓRGÃO COMPETENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA. CONSULTA NÃO CONHECIDA. Nos termos dos arts. 6º, inc. V, e art. 83, caput , ambos do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, o procedimento de Consulta pressupõe questionamento em tese de aplicação de dispositivos legais e regulamentares adstritos à competência do CSJT. Além disso, releve-se que a jurisprudência firmada no âmbito deste CSJT é no sentido de não se admitir Consulta encaminhada em antecipação de solução administrativa a ser adotada pelo Regional consulente, na esteira do que estabelece o caput do art. 84 do RICSJT. Acrescente-se que "A consulta não será conhecida quando a matéria já estiver expressamente regulamentada em ato de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça" - art. 85 do RICSJT. No caso concreto, conquanto se possa divisar que a matéria tratada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (pagamento de indenização de férias de magistrado não usufruídas por necessidade do serviço) possa apresentar potencial repetição em situações futuras, a Consulta solicitada ao Plenário derivou de situação concreta de Magistrada interessada. Ressai, portanto, que não se cuida de questionamento em tese de aplicação de dispositivos legais e regulamentares, motivo por que desatende a parte final do caput do art. 83 do RICSJT. Não bastasse, observa-se que a pretensão da Magistrada foi solucionada na seara administrava por decisão monocrática, não submetida sequer ao exame do competente órgão colegiado do Tribunal Regional. Ademais, consoante registra a Assessoria Jurídica deste Conselho, no julgamento do Ato Normativo n º 3801-59.2021.5.90.0000, o Plenário alterou a Resolução CSJT nº 253/2019, conformando-a aos comandos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no bojo dos autos do Pedido de Providências n º 0002209-34.2021.2.00.0000. Em assim sendo, com arrimo nos arts. 83, caput, 84, caput, e 85 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não se conhece da Consulta" (CSJT-Cons-101-41.2022.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Brasilino Santos Ramos, DEJT 03/06/2022). Ante o exposto, não conheço da presente consulta. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER deste Procedimento de Consulta, nos termos do artigo 114, caput, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Desembargador PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Conselheiro Relator