STJAgRg no HC 1.003.936
Livramento Condicional: requisitos Subjetivos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Livramento Condicional
- Requisitos Subjetivos
- Alta Periculosidade
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Livramento Condicional. Requisitos Subjetivos. Alta Periculosidade. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a negativa de livramento condicional ao agravante, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo.
2. O agravante sustenta ter cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional, conforme o art. 83, I e III, do Código Penal e o art. 131 da Lei de Execução Penal, e argumenta que a negativa se baseou em elementos extra legem, como gravidade concreta dos crimes, custódia no Sistema Penitenciário Federal por alta periculosidade e exigência de progressão de regime.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa no histórico de alta periculosidade do agravante, sua liderança em organização criminosa e ausência de elementos concretos que evidenciem sua ressocialização.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o livramento condicional pode ser negado com base na alta periculosidade do apenado e na ausência de elementos concretos que evidenciem sua ressocialização; e (ii) verificar se a exigência de progressão de regime como condição para o livramento condicional viola o princípio da legalidade.
III. Razões de decidir
5. O requisito subjetivo para o livramento condicional, previsto no art. 83, III, do Código Penal, demanda juízo valorativo do magistrado, amparado nas particularidades do caso concreto, incluindo histórico de alta periculosidade e ausência de elementos que evidenciem aptidão para reintegração social.
6. A gravidade concreta dos crimes, aliada à liderança do agravante em organização criminosa e sua custódia no Sistema Penitenciário Federal, justifica a negativa do benefício, não se tratando de mera invocação abstrata da tipicidade penal.
7. Embora a progressão de regime não seja requisito legal autônomo para o livramento condicional, sua ausência reforça o juízo de falta de condições pessoais para reinserção social imediata, diante da permanência dos motivos que justificaram a inclusão do agravante no sistema penitenciário federal.
8. A análise dos requisitos subjetivos para concessão do benefício exige incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O requisito subjetivo para o livramento condicional demanda juízo valorativo do magistrado, amparado nas particularidades do caso concreto, incluindo histórico de alta periculosidade e ausência de elementos que evidenciem aptidão para reintegração social.
2. A gravidade concreta dos crimes, aliada à liderança em organização criminosa e custódia no Sistema Penitenciário Federal, pode justificar a negativa do benefício, desde que fundamentada em elementos concretos.
3. A ausência de progressão de regime, embora não seja requisito legal autônomo, pode reforçar o juízo de falta de condições pessoais para reinserção social imediata.
Tese
1. O requisito subjetivo para o livramento condicional demanda juízo valorativo do magistrado, amparado nas particularidades do caso concreto, incluindo histórico de alta periculosidade e ausência de elementos que evidenciem aptidão para reintegração social.
2. A gravidade concreta dos crimes, aliada à liderança em organização criminosa e custódia no Sistema Penitenciário Federal, pode justificar a negativa do benefício, desde que fundamentada em elementos concretos.
3. A ausência de progressão de regime, embora não seja requisito legal autônomo, pode reforçar o juízo de falta de condições pessoais para reinserção social imediata.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.