TSTAg-AIRR 0011981-06.2022.5.15.0004
Cerceamento de defesa: indeferimento da oitiva de testemunhas
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento da oitiva de testemunhas
- Não apresentação de quesitos
- Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT
- Doença ocupacional
- Nexo causal
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão que considerou desnecessária a produção de nova prova testemunhal, entendendo que a valoração da prova pericial realizada era suficiente para embasar a decisão, e que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a parte teve oportunidade de apresentar quesitos complementares, mas não o fez. 3. Saliente-se que uma vez não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida pelo reclamante, a alegação genérica de cerceamento do direito de defesa não enseja a nulidade da decisão. 4. Assim, estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional rejeitou o pedido de indenização por doença ocupacional, considerando o laudo pericial que atestou a natureza não ocupacional da doença, a existência de acidente preexistente (omitido pela autora) capaz de causar a patologia, e a ausência de comprovação da relação causal entre a doença e as atividades desempenhadas pela reclamante, além da falta de comprovação de redução da capacidade laboral. 2. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. 3. Em decorrência da não comprovação do nexo causal, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator