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Jurisprudências

TSTAIRR 0010798-51.2023.5.15.0008

Duração do trabalho: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, o óbice expressamente consignado na decisão recorrida, consistente na súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Com efeito, a parte agravante restringiu-se a afirmar a existência de diferenças de horas extras com base na análise dos cartões de ponto e holerites juntados aos autos, bem como a sustentar equívoco na distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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