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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010594-81.2022.5.03.0135

Motorista interestadual: escalas de trabalho variáveis

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Motorista interestadual
  • Escalas de trabalho variáveis
  • Validade da norma coletiva
  • Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – MOTORISTA INTERESTADUAL. ESCALAS DE TRABALHO VARIÁVEIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. Por meio de decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para validar a norma coletiva, por meio da qual se aumentou a jornada de trabalho prestada em turnos ininterruptos de revezamento, e afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu tese jurídica no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, no inciso XIV do artigo 7º, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas. Dessa forma, não se constata equívoco na decisão monocrática, motivo pelo qual não cabe falar em provimento do recurso de agravo interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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