TSTAg-AIRR 0010417-45.2022.5.15.0051
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Contato eventual ou por tempo extremamente reduzido
- Alimentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstrada a alegada ofensa ao inciso IX ao artigo 93 da Constituição da República e aos artigos 489 do CPC e 832 da CLT. O pedido de pronunciamento ou emissão de tese quanto “(...) a aplicabilidade da Súmula 364 do TST e o que prevê a Portaria nº 3.311/89 do Ministério do Trabalho em seu item 4.4, acerca do conceito de trabalho eventual, intermitente e permanente”, apresenta contorno estritamente jurídico, sendo passível de prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364 DO TST. CONTATO EVENTUAL OU POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A reclamada não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu trechos demasiadamente extensos, com destaques que não consubstanciam o ponto controvertido, o que não atende à exigência legal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Alimentação