TSTAg-AIRR 0020998-38.2019.5.04.0211
Fase de execução: redirecionamento da execução
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Redirecionamento da execução
- Responsabilidade subsidiária
- Irr nº 133
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. IRR Nº 133. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, na medida em que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive com a tese firmada no IRR nº 133 (leading case TST-RR-0000247-93.2021.5.09.0672), segundo a qual o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do exaurimento das medidas executórias. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora