TSTROT 12296-50.2020.5.03.0000
Violação manifesta a norma jurídica: licitude da terceirização
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta a norma jurídica
- Licitude da terceirização
- Modulação de efeitos pelo STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DO ART. 525, § 15, DO CPC. AÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO DEPOIS DO JULGAMENTO DO RE 958.252 (30.8.2018). MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " e, em embargos declaratórios modulou os efeitos do julgamento para " assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula nº 331 do TST por fundamento ". 2. A presente demanda trabalhista transitou em julgado em 14/12/2018 e, portanto, é rescindível. 3. Superada a questão da licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, resulta inviável o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 525, § 15, do CPC, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Processo nº 0012313-91.2016.5.03.0173, e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso da autora, mantendo a improcedência da causa, reconhecida na sentença impugnada. Custas, em reversão, a cargo da parte ré, dispensado, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo da parte ré, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15.