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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 24600-14.2013.5.17.0008

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Condenação fundamentada no inadimplemento do prestador de serviços
  • Omissão não configurada
  • Afastou, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público
  • Desta forma, não há se falar em omissão no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Sustenta que não foi abordada a questão sobre o ônus da prova, referente ao Tema 1118, complementar ao RE 760.931. 2. O acórdão embargado deixou claro que, conforme entendimento consagrado no âmbito da Suprema Corte e seguido pelo TST, a Administração pode e deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços quando evidenciada, no caso concreto, a sua omissão quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pelo contratado. Frisou que, no caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa in vigilando, conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Explicou que ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Concluiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Por tais razões e por obediência ao precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, destacou que não há como se manter a responsabilidade subsidiária do Ente Público, visto que o acórdão recorrido destoa da tese jurídica firmada no RE 760.931/DF, ao condenar o Ente Público independentemente de comprovação da culpa. Afastou, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público. 3. Desta forma, não há se falar em omissão no julgado. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Escala 12 x 36

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