STJAgRg na PET no HC 1.047.281
Roubo circunstanciado: nulidade do reconhecimento pessoal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
- Nulidade do reconhecimento pessoal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO POR FONTE INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na inicial do habeas corpus, a parte sustentou a nulidade da condenação, porquanto as provas que subsidiaram o decreto condenatório se haveriam baseado em reconhecimento pessoal ilegal, realizado em desacordo com o procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal. Entretanto, a decisão agravada afastou a tese defensiva ao constatar que o decreto condenatório fundamentou a conclusão em conjunto fático-probatório produzido por fonte independente.
2. Neste regimental, o agravante sustenta a insuficiência probatória para a condenação. Nesse cenário, alega que o reconhecimento pessoal viciado não foi corroborado por outros elementos de prova, motivo por que o decisum agravado deve ser revisto.
3. No caso dos autos, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há outras provas da autoria. Deveras, a leitura do acórdão e das peças juntadas pela defesa revela que: a) a identificação do paciente e do corréu é resultado de atividade investigativa que antecedeu o reconhecimento fotográfico; b) parte dos bens roubados foi encontrada na posse do agravante; e c) no aparelho celular recuperado havia fotografias dos apenados.
4. Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, mesmo na hipótese de se descartar tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, fundamentar o decreto condenatório.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.